RECURSO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS ANTE A INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL INADEQUADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015. RECORRENTES QUE INTERPUSERAM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002134-22.2024.8.24.0068, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 5-6-2025; grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR A EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MAIS, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS EXECUTADOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 'O recurso cabível contra ...
(TJSC; Processo nº 0055161-67.2002.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 16-4-2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0055161-67.2002.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0055161-67.2002.8.24.0038, movida em face de Fisiomari Clínica de Fisioterapia e Reabilitação S C Ltda., que assim dispôs (Eve. 85 - 1G):
[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra M. D. C. R., em razão do falecimento do executado.
Segue a execução em relação aos executados remanescentes.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
II - Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum. Em suas razões, aduz, em síntese, que "com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o processo foi extinto e impossibilitado o redirecionamento da execução contra o Espólio do Executado, uma vez que não teve sua citação perfectibilizada na execução. Todavia, da análise minuciosa dos autos e da informação do óbito do executado, verifica-se que a CDA nº 17515/2002 possui débito com data de início de mora em 30/04/1997. Dito isso, evidente que o falecimento ocorreu após o fato gerador e consequente lançamento dos créditos executados". Daí requerer seja possibilitado "o prosseguimento da execução contra o Espólio do Executado para a recuperação do crédito tributário à Fazenda Pública" (Ev. 89 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o necessário relato.
Decido.
Consoante o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que vai ao encontro da previsão do art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dito isso, observo que o apelo não comporta conhecimento.
O apelante pretende a reforma de decisão que reconheceu a extinção do feito executivo tão somente quanto à M. D. C. R..
Quanto aos demais executados, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução fiscal (Ev. 85 - 1G).
Nesse contexto, estabelece o art. 203 do Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
O decisório, portanto, constitui decisão interlocutória, eis que não extinta a execução fiscal, e, por conseguinte, mostra-se recorrível tão somente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Importante realçar que não há, na hipótese, possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois existe previsão clara e objetiva na lei processual civil acerca do recurso cabível, o que afasta quaisquer dúvidas e demonstra que a interposição do presente reclamo constitui erro grosseiro, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.487.437/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-4-2015).
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS ANTE A INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL INADEQUADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015. RECORRENTES QUE INTERPUSERAM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002134-22.2024.8.24.0068, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 5-6-2025; grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR A EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MAIS, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS EXECUTADOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 'O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro. Precedentes. [...]' (STJ, AgInt no REsp 1640669/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09-05-2017, DJe 15-05-2017). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0006621-62.2009.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2018). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 0802405-68.2013.8.24.0036, 4ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 5-5-2021; destaquei)
No mesmo rumo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA ACTIO EM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS NÃO FULMINADAS PELO LAPSO PRESCRICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE DEVERIA SER DESAFIADA ATRAVÉS DO MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002228-67.2024.8.24.0068, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13-5-2025)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (TJSC, Apelação n. 5005395-48.2021.8.24.0052, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-09-2022). (TJSC, ApCiv 5002207-91.2024.8.24.0068, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6-5-2025)
Logo, inviável o conhecimento da irresignação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Intimem-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034859v16 e do código CRC 60abb662.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:11:27
0055161-67.2002.8.24.0038 7034859 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:24.
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